Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (CFEI)

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Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (CFEI) - 21 . JUL . 2013


Autor documento original: Pedro Miguel Alão Cabrita


 

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1.  BENEFICIÁRIOS

2.  INCENTIVO FISCAL

3.  INVESTIMENTO ELEGÍVEL

4.  DESPESAS ELEGÍVEIS

EXEMPLO


1. Beneficiários:

Sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, que possuam contabilidade regularmente organizada, lucro tributável não determinado por métodos indiretos, e situação fiscal e contributiva regularizada.

 

2. Incentivo Fiscal:

a) Dedução à coleta de IRC no montante de 20% do investimento, até 70% da coleta anual;

b) Possibilidade de reporte nos 5 anos posteriores ao investimento, em caso de coleta insuficiente nos exercícios anteriores;

c) Nao aplicacao da limitacao do disposto no artigo 92º do Codigo do IRC.

 

O CFEI não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza, previstos noutros diplomas legais.


3. Investimento Elegível:

a) Investimentos realizados no período compreendido entre 1 de junho de 2013 e 31 de dezembro de 2013;

Montante máximo das despesas de investimento elegíveis de 5.000.000 €.

De notar que não são elegíveis, os investimentos realizados antes de 1 de Junho de 2013 ou depois de 31 de Dezembro de 2013.


4. Despesas elegíveis:

Investimentos em ativos fixos tangíveis e intangíveis depreciáveis e adquiridos em estado de novo, sendo que os mesmos devem ser adquiridos desde de 1 de Junho de 2013 até 31 de dezembro de 2013 e comprovadamente afetos à atividade operacional da empresa até 31 de dezembro de 2014.

São excluídas as despesas de investimento em ativos suscetíveis de utilização na esfera pessoal, considerando -se como tais:

 

a) As viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo, exceto quando tais bens estejam afetos à exploração do serviço público de transporte ou se destinem ao aluguer ou à cedência do respetivo uso ou fruição no exercício da atividade normal do sujeito passivo;

b) Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando afetos à atividade produtiva ou administrativa;

c) As incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas.

De referir ainda, que não se consideram adições de ativos as que resultem de transferências de investimentos em curso.

 

Exemplo:


A empresa A efectuou os seguintes investimentos:


Período do Investimento

Valor do Investimento

Montante Elegível

De 1 de Janeiro a 31 de Maio de 2013

800.000,00

0,00

De 1 de Junho a 31 de Dezembro de 20

6.000.000,00

5.000.000,00

De 1 de Janeiro a 31 de Maio de 2014

1.000.000,00

0,00


A coleta relativa a 2013 é de € 450.000.

Desta forma, o valor a deduzir à coleta seria de € 315.000,00 conforme se demonstra abaixo:

 

Quadro 07

Quantia

Observação

Colecta

450.000,00

 

Dedução à Colecta (CFEI)

315.000,00

70% da Colecta

IRC Liquidado

135.000,00

 

 

 

 

Valor total do benefício

1.000.000,00

20% do Investimento elegível

Benefício utilizado

315.000,00

 

A utilizar nos próximos anos

685.000,00

 

 

 




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