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Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (CFEI) - 21 . JUL . 2013
Autor documento original: Pedro Miguel Alão Cabrita
1. BENEFICIÁRIOS
2. INCENTIVO FISCAL
3. INVESTIMENTO ELEGÍVEL
4. DESPESAS ELEGÍVEIS
EXEMPLO
1. Beneficiários:
Sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, que possuam contabilidade regularmente organizada, lucro tributável não determinado por métodos indiretos, e situação fiscal e contributiva regularizada.
2. Incentivo Fiscal:
a) Dedução à coleta de IRC no montante de 20% do investimento, até 70% da coleta anual;b) Possibilidade de reporte nos 5 anos posteriores ao investimento, em caso de coleta insuficiente nos exercícios anteriores;
c) Nao aplicacao da limitacao do disposto no artigo 92º do Codigo do IRC.
O CFEI não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza, previstos noutros diplomas legais.
3. Investimento Elegível:
a) Investimentos realizados no período compreendido entre 1 de junho de 2013 e 31 de dezembro de 2013;
Montante
máximo das despesas de investimento elegíveis de 5.000.000 €.
De
notar que não são elegíveis, os investimentos realizados antes de
1 de Junho de 2013 ou depois de 31 de Dezembro de 2013.
4. Despesas elegíveis:
Investimentos em ativos fixos tangíveis e intangíveis depreciáveis e adquiridos em estado de novo, sendo que os mesmos devem ser adquiridos desde de 1 de Junho de 2013 até 31 de dezembro de 2013 e comprovadamente afetos à atividade operacional da empresa até 31 de dezembro de 2014.São excluídas as despesas de investimento em ativos suscetíveis de utilização na esfera pessoal, considerando -se como tais:
a) As viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo, exceto quando tais bens estejam afetos à exploração do serviço público de transporte ou se destinem ao aluguer ou à cedência do respetivo uso ou fruição no exercício da atividade normal do sujeito passivo;
b) Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando afetos à atividade produtiva ou administrativa;
c) As incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas.
De referir ainda, que não se consideram adições de ativos as que resultem de transferências de investimentos em curso.
Exemplo:
A empresa A efectuou os seguintes investimentos:
Período do Investimento |
Valor do Investimento |
Montante Elegível |
De 1 de Janeiro a 31 de Maio de 2013 |
800.000,00 |
0,00 |
De 1 de Junho a 31 de Dezembro de 20 |
6.000.000,00 |
5.000.000,00 |
De 1 de Janeiro a 31 de Maio de 2014 |
1.000.000,00 |
0,00 |
A coleta relativa a 2013 é de € 450.000.
Desta forma, o valor a deduzir à coleta seria de € 315.000,00 conforme se demonstra abaixo:
Quadro 07 |
Quantia |
Observação |
Colecta |
450.000,00 |
|
Dedução à Colecta (CFEI) |
315.000,00 |
70% da Colecta |
IRC Liquidado |
135.000,00 |
|
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|
|
Valor total do benefício |
1.000.000,00 |
20% do Investimento elegível |
Benefício utilizado |
315.000,00 |
|
A utilizar nos próximos anos |
685.000,00 |
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